06Jan2021

Esclarecimento – Realização de Testes Rápidos de Pesquisa de Antigénio (TRAg) em Farmácias Comunitárias

Caras(os) Colegas,
Em face dos sucessivos pedidos de esclarecimento que têm chegado à Secção Regional, respeitantes a vários aspetos práticos relacionados com a execução de testes rápidos de antigénio (TRAg) para o SARS-Cov-2 em farmácias comunitárias, vimos esclarecer os Colegas relativamente a algumas questões de natureza operacional.
Como é sabido, teve início no passado dia 16 de dezembro a segunda fase da estratégia de utilização de testes rápidos de antigénio para o SARS-Cov-2, que alarga a sua realização a todas as unidades de saúde com registo na ERS. A nova Circular Normativa Conjunta do INFARMED, DGS e INSA inclui, de forma clara, os farmacêuticos entre os profissionais habilitados para a prestação deste serviço.
O novo normativo (n.º 006/CD/100.20.200) especifica que os profissionais devem ter experiência e competência para a colheita da amostra biológica, realização do teste e interpretação dos resultados. Os profissionais habilitados, mas sem experiência, devem, por sua vez, efetuar formação específica para a colheita de exsudado do trato respiratório e para a realização de TRAg.
As farmácias, para além do cumprimento de todos os requisitos constantes da norma (instalações, biossegurança, comunicação ao utente e ao médico prescritor), devem igualmente efetuar a comunicação dos resultados às autoridades (através do SINAVElab) e ao Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, enquanto laboratório de referência, para monitorização do número de testes realizados no País.
Em termos práticos, e cumprindo todos os restantes requisitos, as farmácias que pretendem executar TRAg deverão:
1. Proceder ao registo na ERS – Entidade Reguladora da Saúde: aqui
2. Proceder ao registo no SINAVE: aqui
3. Comunicar os resultados dos testes ao INSA, através do preenchimento do seguinte inquérito: aqui
NOTA: Até às 12h00 de cada dia, todos os dias, deverão ser comunicadas o número de amostras positivas e processadas, mesmo que esses valores correspondam a zero.
4. Manter atualizado, no arquivo da farmácia, o consentimento informado dos utentes.

Como nota final, sublinhamos ainda que os testes rápidos de pesquisa de anticorpos, vulgo testes serológicos, não devem ser utilizados para fins de diagnóstico de infeção por SARS-Cov-2, sendo a sua utilidade clínica muito limitada. O resultado do teste de deteção de anticorpos, interpretado isoladamente, não exclui a possibilidade de a pessoa estar infetada nem de transmitir o vírus a terceiros.

Informação Anexa
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Norma N.º 006CD100.20.200_Operacionalização testes rápidospdf | 1 MB
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