06Ago2021

“Tenho uma questão para a Ordem!” – 1

Caras e Caros Colegas,
Inauguramos hoje uma nova rubrica mensal – “Tenho uma questão para a Ordem!” – na qual pretendemos esclarecer assuntos relacionadas com o enquadramento jurídico da atividade farmacêutica, em diversas áreas.
Nesta primeira edição, e por termos recebido numerosas questões de colegas relacionadas com este tema, iremos abordar o tópico da entrega de medicamentos ao domicílio, incluindo lares de idosos e outro tipo de residências assistidas, por parte das farmácias comunitárias.
Como se processa a entrega, onde posso entregar e quais os requisitos legais? Encontre as suas respostas aqui!

Efetivamente, o Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, veio possibilitar a dispensa de medicamentos ao público pelas farmácias, não somente nas suas instalações, mas também ao domicílio (alínea a) do art.º 9.º).
Desde logo, “a entrega ao domicílio de medicamentos sujeitos a receita médica observa as disposições legais aplicáveis em relação à obrigatoriedade de apresentação de receita médica”, conforme disposto no n.º 1, do art.º 3.º da Portaria 1427/2007, de 2 de novembro.
Importa esclarecer, também, que “são proibidos os atos ou acordos que violem ou conduzam à violação do princípio da livre escolha”, conforme consignado no n.º 3 do art.º 4.º do Decreto-Lei 171/2012, de 1 de agosto.
É importante sublinhar que “a dispensa de medicamentos com entrega ao domicílio está limitada ao município onde se encontra instalada a farmácia e aos municípios limítrofes” (n.º 2, do art.º 3.º da Portaria 1427/2007, de 2 de novembro).
Esclarece-se também que, em conformidade com o definido no n.º 1 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, e não obstante a apresentação do pedido poder ser feita “por qualquer meio de comunicação, incluindo a página eletrónica na Internet de cada farmácia”, a dispensa e entrega de medicamentos ao público só pode ser efetuada pelo pessoal da farmácia, nas instalações desta ou no domicílio do utente, sendo que “ao transporte de medicamentos até ao domicílio do utente são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras de transporte previstas nas boas práticas de distribuição de medicamentos” (n.º 4 do art.º 3.º da Portaria n.º 1427/2007, de 2 de novembro.
Por fim, esclarece-se que a entrega de medicamentos ao domicílio depende de comunicação prévia ao INFARMED (art.º 5.º da Portaria 1427/2007 e n.º 3 do art.º 9.º do DL 171/2012), sendo que “a prestação da informação necessária à adequada utilização do medicamento, bem como o registo de cada pedido de entrega ao domicílio, é da responsabilidade do diretor técnico da farmácia” (n.º 5 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 171/2012).

Envie as suas questões para [email protected]

Informação Anexa
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